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VALE ALIMENTAÇÃO: OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PAGAMENTO PELA EMPRESA E QUAIS SÃO SEUS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

 

Embora a lei não obrigue o pagamento do vale alimentação de forma geral, as empresas que optam por concedê-lo precisam estar cientes dos riscos jurídicos associados à sua supressão ou à concessão de forma inadequada.

O pagamento do vale alimentação, apesar de não ser uma obrigação legal geral, pode se tornar compulsório em virtude de acordos coletivos, contratos de trabalho ou pela prática habitual da empresa. As empresas que optam por conceder este benefício devem estar cientes dos riscos jurídicos envolvidos na sua retirada ou concessão inadequada, e adotar boas práticas para evitar passivos trabalhistas. A adesão ao PAT, a comunicação transparente e a observância das normas coletivas são medidas essenciais para a gestão eficaz desse benefício.

Após a reforma trabalhista, somente os pagamentos realizados “in natura” incorporam o salário do funcionário, portanto para não ocorrer a sua incorporação, somente não é considerando por força de convenção ou acordo coletivo, adesão ao PAT, ou o funcionário participa do custo para obter do vale alimentação.

Ademais, quando o vale alimentação é concedido em dinheiro, ele pode ser considerado parte integrante do salário, devendo, portanto, integrar a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS, INSS, e 13º salário. Por outro lado, se o benefício for concedido por meio de cartão ou tíquete, e a empresa estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o valor não integra o salário, o que reduz os encargos trabalhistas.

Dessa forma, a concessão do vale alimentação deve ser feita com cuidado e atenção às normas legais, acordos coletivos e práticas da empresa, para evitar a judicialização e os custos adicionais que podem surgir de sua incorporação ao salário. A inscrição no PAT, a escolha do formato de pagamento e a clara definição nos contratos de trabalho são medidas fundamentais para minimizar riscos. Portanto, é imprescindível que as empresas, ao optarem por conceder esse benefício, adotem uma gestão criteriosa e estratégica para assegurar a conformidade com a legislação e a proteção contra possíveis passivos trabalhistas.

 

 

 
Autora: Dra. Ana Maria dos Santos Ferreira

 

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