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O Abuso de Poder da Autoridade Aduaneira e o Direito do Importador

No comércio exterior, a fluidez do desembaraço aduaneiro é fundamental para garantir a continuidade das operações empresariais. Contudo, há situações em que fiscais aduaneiros, sem respaldo legal, impedem a liberação parcial de mercadorias, mesmo quando o importador manifesta expressamente seu interesse em solicitar o perdimento parcial da carga. Esse ato configura um claro abuso de poder e desrespeito aos princípios da legalidade, eficiência e proporcionalidade que regem a Administração Pública.

A Retenção Total da Carga é Ilegal?

Sim. A retenção integral de uma carga sem justificativa legal válida fere o direito do importador e a legislação vigente. A Receita Federal do Brasil permite o desembaraço aduaneiro parcial, o que viabiliza o andamento do processo aduaneiro sem acarretar prejuízo ao erário.

O Direito do Importador ao Perdimento Parcial

A legislação permite que, se uma parte da carga for questionada ou considerada irregular, o importador possa solicitar expressamente o perdimento parcial, liberando os itens regularizados. Esse direito impede que a fiscalização aduaneira utilize a retenção total da carga como forma de coerção, causando prejuízos desproporcionais à empresa importadora.

Os Prejuízos da Retenção Indevida

🔴Atrasos na produção e na distribuição de mercadorias.

🔴Aumento de custos com armazenagem, demurrage e outras taxas.

🔴 Perda de prazos contratuais e possíveis multas comerciais.

O Poder Judiciário já se manifestou inúmeras vezes contra os atos praticados em nítido abuso de poder por parte da fiscalização, como vemos:

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO . RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. LIBERAÇÃO PARCIAL DOS PRODUTOS. 1 . Mercadorias retidas por inconformidade de documentos, no tocante apenas a parte das mercadorias, configurando medida desproporcional. 2. Há direito líquido e certo ao desmembramento do conhecimento de carga, com liberação de parte das mercadorias objeto da importação, eis que inexiste qualquer indício de irregularidade quanto a esta. (TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50164868720194047201 SC 5016486-87 .2019.4.04.7201, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA)

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INMETRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS REGULARES . LIBERAÇÃO PARCIAL. 1. No caso, a agravante importou dois tipos de equipamentos (Desidrat Plus 1000 e Desidrat Plus 1500), além das respectivas peças de reposição. O equipamento Desidrat Plus 1000, classificado pela importadora como “comercial/industrial”, foi reclassificado como “doméstico”, em razão de suas características, constatadas em conferência física, gerando a obrigatoriedade de Licença de Importação com a anuência do INMETRO, além do recolhimento de diferenças tributárias, multas e ICMS complementar . 2. Inexistindo exigências fiscais especificamente quanto ao produto Desidrat Plus 1500 e todas as peças e equipamentos relacionados, afigura-se de rigor a imediata liberação de tais mercadorias. 3. Quanto aos equipamentos e peças relacionados ao Desidrat Plus 1000, não se verifica, em exame prefacial próprio do presente recurso, plausibilidade jurídica na classificação tarifária pretendida pela agravante, prevalecendo a reclassificação exigida pela autoridade aduaneira, que obriga a apresentação de licença de importação com anuência do INMETRO, sem a qual a interrupção do despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF 680/2006, artigo 44, § 2º, e Portaria MF 389/1976, item 6, não se afigura, prima facie, ilegal . 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 – AI: 50307631020194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2020)

O Que Fazer Diante do Abuso de Poder da Fiscalização?

Se sua empresa está enfrentando essa irregularidade, a melhor alternativa é impetrar um Mandado de Segurança para garantir a liberação parcial da carga e obrigar a Receita Federal a respeitar o pedido de perdimento parcial, conforme previsto na legislação.

🚨 Não permita que sua empresa seja prejudicada por arbitrariedades no desembaraço aduaneiro. Consulte um especialista e garanta seus direitos no comércio exterior!

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