A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63, de 27 de março de 2025, trouxe importante esclarecimento para empresas que operam no e-commerce e utilizam plataformas de marketplace para comercializar seus produtos.
A decisão reconhece que as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil configuram despesas operacionais necessárias e usuais, desde que devidamente comprovadas, e são, portanto, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime de Lucro Real.
O caso analisado
A consulta foi formulada por uma empresa do comércio varejista que realiza vendas exclusivamente por meio digital, utilizando plataformas de marketplace. Como essas plataformas retêm automaticamente um percentual da venda a título de comissão — entre 10% e 16% — a consulente questionou se tais despesas poderiam ser consideradas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.
A fundamentação legal
A Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018): Define como despesas operacionais aquelas não computadas nos custos, mas que são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
- Art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017: Autoriza a dedução de despesas necessárias e usuais para a realização das atividades da pessoa jurídica.
- Art. 316 do RIR/2018: Veda a dedutibilidade de pagamentos quando não há individualização do beneficiário ou não há vinculação com a operação que gerou o pagamento.
Conclusão da Receita Federal
A COSIT reconheceu que, no contexto do e-commerce, a comissão paga aos marketplaces é intrinsecamente ligada à atividade da empresa e constitui uma despesa operacional dedutível, desde que:
- Esteja devidamente comprovada com documentação hábil e idônea;
- Haja clara vinculação entre a venda e o serviço de intermediação prestado;
- O beneficiário da comissão esteja individualizado nos documentos fiscais.
Impacto para empresas do e-commerce
Com esse posicionamento, a Receita reforça a legitimidade da dedução das comissões pagas a marketplaces como despesas ordinárias para empresas que atuam no comércio eletrônico.
É uma medida coerente com a realidade atual, onde as vendas online, muitas vezes, ocorrem exclusivamente por meio dessas plataformas — o que torna o pagamento de comissão um custo direto da atividade-fim.
O que as empresas devem observar?
Apesar da sinalização favorável, a dedutibilidade não é automática. A empresa deve:
- Registrar adequadamente a despesa em sua contabilidade;
- Ter documentos que comprovem a efetividade do serviço (nota fiscal, contrato, relatórios);
- Identificar claramente o destinatário do pagamento.
Essas exigências têm como objetivo evitar a dedução de despesas fictícias ou desvinculadas da atividade operacional da empresa.
Conclusão
A SC COSIT nº 63/2025 oferece segurança jurídica às empresas que atuam no e-commerce e operam sob o regime do Lucro Real, ao permitir a dedução das comissões pagas aos marketplaces como despesa operacional. No entanto, a efetividade da dedução depende da organização documental e da regularidade contábil.
No Barbosa Milan Advogados, acompanhamos de perto essas definições da Receita Federal e estamos prontos para assessorar sua empresa na correta aplicação do entendimento e na preparação documental necessária, evitando autuações e garantindo o melhor aproveitamento tributário.



