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STF reconhece repercussão geral e irá decidir sobre responsabilidade dos marketplaces sobre recolhimentos tributários dos sellers.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1554371, que trata da possibilidade de responsabilização de marketplaces e intermediadores de pagamento pelo recolhimento do ICMS em operações realizadas por terceiros em suas plataformas, especialmente em casos de descumprimento de obrigações como a emissão de nota fiscal.


O que está em jogo

O ponto central é definir se os estados podem, por meio de lei ordinária, atribuir a responsabilidade tributária pelo ICMS a agentes que não são os vendedores diretos — como plataformas de marketplace, adquirentes, administradoras de cartão e instituições financeiras.

O tema tem impacto econômico expressivo, pois envolve toda a cadeia de comércio eletrônico e a segurança jurídica para plataformas digitais.


Fundamentos do reconhecimento da repercussão geral

O relator, ministro Luiz Fux, destacou:

1) A relevância econômica e social do comércio eletrônico.

2) A necessidade de balizas claras para a atuação legislativa dos estados sobre responsabilidade tributária.

3) A importância de previsibilidade e uniformidade na interpretação constitucional, em respeito aos arts. 926 e 927, I, do CPC.

 

Contexto do caso

O recurso foi interposto por Francisco (Chico) Bulhões, contra decisão do TJRJ, que julgou parcialmente inconstitucional a Lei Estadual 8.795/2020 (RJ). Essa lei atribuía responsabilidade pelo ICMS não só aos vendedores, mas também a marketplaces, intermediadores financeiros, adquirentes e instituições de cartão de crédito. O Órgão Especial do TJRJ declarou parcialmente inconstitucional a lei, mas manteve pontos sobre a responsabilização de intermediadores.


Dispositivos questionados

    • Constituição Federal: art. 155, II, §2º, XII (limites à competência dos estados em matéria de ICMS).

    • Lei Kandir (LC 87/1996): art. 5º (definição de sujeito passivo do ICMS).

    • Código Tributário Nacional (CTN): regras sobre sujeição passiva e responsabilidade tributária.
    • Constituição Estadual (RJ): arts. 192 e 199, §11º, também teriam sido violados.
 

Próximos passos

Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF vai fixar tese vinculante sobre a constitucionalidade de leis estaduais que atribuem responsabilidade tributária a marketplaces e intermediadores.

Essa decisão terá impacto nacional, obrigando tribunais e administrações tributárias a seguirem o entendimento.

O julgamento definirá se plataformas digitais podem ser coobrigadas pelo ICMS em vendas de terceiros. A decisão terá efeito nacional e dará segurança jurídica ao setor.


Reforma tributária em contexto

Vale destacar que a legislação vem caminhando no sentido de atribuir aos marketplaces e intermediadores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, contexto que foi aprovado na Lei Complementar 214/2025 que trata sobre a Reforma Tributária: Art. 22 §10º § 10. Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo: I – a plataforma será responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e esteja inscrito como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e II – nos demais casos, os débitos de IBS e de CBS serão calculados pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

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